Justiça de Mato Grosso do Sul mantém multa de 50% sobre parte não entregue de contrato de soja
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) reformou uma sentença de primeira instância para manter, integralmente, a multa de 50% prevista em um contrato de compra e venda futura de dez mil sacas de soja. Os desembargadores entenderam que reduzir a penalidade sob o argumento de que a obrigação foi cumprida em 80% configuraria "dupla mitigação" da cláusula penal e violaria a autonomia da vontade das partes. A decisão, reportada pelo portal Conjur.com.br, reacende o debate sobre os limites da revisão judicial de cláusulas contratuais no agronegócio brasileiro.
Entenda o caso decidido pelo tribunal
Uma produtora rural e uma empresa compradora celebraram, no início de abril de 2025, um contrato para entrega futura de dez mil sacas de soja, pelo valor total de R$ 1,14 milhão. A compradora realizou o pagamento integral antecipado, mas recebeu apenas oito mil sacas — as duas mil restantes jamais foram entregues.
O instrumento previa que, em caso de descumprimento, a vendedora deveria pagar à compradora a variação do preço da commodity pela Bolsa de Chicago (CBOT), além de multa de 50% sobre o valor atualizado do produto não entregue, correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês.
Diante do inadimplemento parcial, a compradora ajuizou ação de execução do contrato. A produtora, por sua vez, opôs embargos à execução. Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaju (MS) julgou os embargos parcialmente procedentes e reduziu a cláusula penal de 50% para 20% sobre o saldo devedor, com base no entendimento de que 80% da obrigação havia sido adimplida. A sentença também determinou que a correção monetária fluísse apenas a partir do ajuizamento da ação.
Por que o TJ-MS entendeu haver "dupla mitigação"
Inconformada, a compradora recorreu ao tribunal. Sustentou que a redução da multa para 20% representava dupla mitigação indevida, uma vez que o cumprimento de 80% do contrato já havia sido considerado no momento em que a multa incidiu exclusivamente sobre as duas mil sacas não entregues. Pediu, ainda, que a correção monetária retroagisse à data do vencimento do prazo contratual.
O relator acolheu os argumentos. Na visão da 4ª Câmara Cível, aplicar o percentual sobre apenas a parte inadimplida e, ainda assim, reduzir a multa configuraria punir duas vezes o devedor pelo mesmo fato — primeiro, ao limitar a base de cálculo; depois, ao diminuir o próprio percentual. A corte também restabeleceu a correção monetária desde a data do vencimento, por considerar que a compradora foi privada do uso do capital pago antecipadamente.
O que diz a legislação brasileira sobre cláusula penal
O Código Civil de 2002 disciplina as cláusulas penais entre os artigos 408 e 416. O artigo 408 define a cláusula penal como a obrigação acessória pela qual o devedor (ou o credor) se compromete a pagar uma pena caso a obrigação principal não seja cumprida. O artigo 413 permite ao juiz reduzir a penalidade quando seu valor for "excessivo", mas somente se houve cumprimento parcial ou se houve perda patrimonial desproporcional — dispositivo conhecido como princípio da proporcionalidade da cláusula penal.
A doutrina e a jurisprudência, porém, vêm restringindo essa faculdade judicial quando a multa já incide apenas sobre a parte descumprida, como forma de preservar a autonomia da vontade (art. 421) e a boa-fé objetiva (art. 422). O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a revisão da cláusula penal exige análise concreta e não pode ser automática, sob pena de esvaziar o caráter intimidatório do pacto.
Foi justamente essa lógica que prevaleceu no julgamento sul-mato-grossense: como o contrato já isolou a parte inadimplida para fins de cálculo, qualquer corte adicional no percentual viola o equilíbrio econômico-financeiro ajustado entre as partes e pode configurar enriquecimento sem causa da vendedora inadimplente.
Impacto prático para o agronegócio brasileiro
O caso ganha relevância porque envolve um dos municípios mais expressivos na produção de soja do país. Maracaju, no sudoeste de Mato Grosso do Sul, está entre as maiores produtoras do grão no Brasil, e contratos de compra e venda futura — conhecidos no mercado como "contratos a fixar" ou "a entregar" — são instrumentos corriqueiros para garantir escoamento de safra, hedge de preços e financiamento da produção.
Nessas operações, três referências costumam balizar os contratos:
- Bolsa de Chicago (CBOT): referência global para formação do preço da soja em reais, considerando câmbio e prêmios de porto.
- IGP-M: índice de preços calculado pela FGV, frequentemente usado como correção monetária em contratos de longo prazo.
- Multa compensatória: percentual fixado pelas partes para cobrir riscos operacionais, financeiros e logísticos do inadimplemento.
A decisão do TJ-MS serve como sinalização a produtores e compradores: cláusulas penais bem redigidas, que já preveem incidência sobre a parcela inadimplida, tendem a ser preservadas em segundo grau. Para empresas tradings, cooperativas e cerealistas que operam com volumes milionários, o precedente reforça a importância de cláusulas claras sobre base de cálculo, correção e juros — e de uma gestão documental que comprove o adimplemento parcial.
Cuidados ao firmar contratos de commodities
Especialistas em direito contratual recomendam atenção a pontos que costumam ser alvo de controvérsia em juízo:
- Definir a base de cálculo da multa (total do contrato ou apenas a parte inadimplida) de forma expressa no instrumento.
- Especificar índices e prazos de correção monetária e juros de mora, evitando referências genéricas.
- Registrar a entrega parcial em documentos formais — como termo de entrega, romaneio e nota fiscal — para diferenciar cumprimento de descumprimento.
- Prever critérios objetivos para casos de força maior, variação cambial extrema ou quebra de safra, o que pode limitar discussões judiciais sobre "excesso" da multa.
Perguntas frequentes
O que é "dupla mitigação" da cláusula penal?
É a aplicação simultânea de dois critérios de redução da multa — por exemplo, diminuir a base de cálculo e ainda reduzir o percentual — sobre a mesma penalidade contratual.
Quando o juiz pode reduzir a multa contratual?
Conforme o artigo 413 do Código Civil, o juiz pode reduzir a cláusula penal quando seu valor for excessivo em relação ao prejuízo sofrido, especialmente se houve cumprimento parcial da obrigação.
Por que a Bolsa de Chicago aparece em contratos de soja no Brasil?
A CBOT é a principal referência global de preços futuros do grão. Contratos brasileiros costumam usar a cotação da bolsa como parâmetro para cálculo de variação de preço e ajustes.
Qual a diferença entre correção monetária e juros de mora?
A correção monetária repõe o poder de compra do valor devido, conforme índice contratualmente previsto (como o IGP-M). Os juros de mora remuneram o credor pelo atraso, normalmente à taxa de 1% ao mês, prevista no Código Civil quando não há estipulação diversa.
A decisão do TJ-MS tem efeito vinculante?
Não. O acórdão é uma decisão de segundo grau estadual, com efeitos apenas para as partes envolvidas. Outros tribunais podem adotar entendimento distinto, embora a fundamentação esteja alinhada à jurisprudência majoritária sobre o tema.
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